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Regulamento do Imposto de Renda, art. 967

Artigo967

Art. 967

- A escrituração mantida em observância às disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, de acordo com a sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais (Decreto-lei 1.598/1977, art. 9º, § 1º).

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