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Regulamento do Imposto de Renda, art. 969

Artigo969

  • Inversão do ônus da prova
Art. 969

- O disposto no art. 968 não se aplica às hipóteses em que a lei, por disposição especial, atribua ao contribuinte o ônus da prova de fatos registrados na sua escrituração (Decreto-lei 1.598/1977, art. 9º, § 3º).

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