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Regulamento do Imposto de Renda, art. 970

Artigo970

Art. 970

- A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou em notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com os termos, os depoimentos, os laudos e os demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito (Decreto 70.235/1972, art. 9º, caput).

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também às hipóteses em que, constatada infração à legislação tributária, dela não resulte exigência de crédito tributário (Decreto 70.235/1972, art. 9º, § 4º).

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