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Regulamento do Imposto de Renda, art. 975

Artigo975

  • Pagamentos efetuados a terceiros
Art. 975

- As pessoas físicas deverão informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, juntamente à declaração do imposto sobre a renda, os rendimentos que pagaram no ano anterior, por si ou como representantes de terceiros, com indicação do nome, do endereço e do número de inscrição no CPF ou no CNPJ, das pessoas que os receberam (Decreto-lei 2.396, de 21/12/1987, art. 13, caput)

Parágrafo único - A falta de informação de pagamento efetuado sujeitará o infrator à multa de vinte por cento do valor não declarado ou de eventual insuficiência, aplicável pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Decreto-lei 2.396/1987, art. 13, § 2º).

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