Art. 982
- As autoridades superiores dos Comandos do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Polícias, e os diretores ou os chefes de repartições federais, estaduais e municipais e de departamentos ou de entidades autárquicas, de paraestatais ou de outros órgãos a estes assemelhados deverão prestar informações sobre os rendimentos pagos a seus subordinados e a terceiros (Decreto-lei 5.844/1943, art. 109).
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