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Regulamento do Imposto de Renda, art. 996

Artigo996

  • Consulta formulada anteriormente ao vencimento do débito
Art. 996

- Na hipótese de consulta eficaz, formulada anteriormente ao vencimento do débito, não incidirão encargos moratórios desde o seu protocolo até o trigésimo dia subsequente à data da ciência de sua solução (CTN, art. 161, § 2º).

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