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Decreto 9.586, de 27/11/2018, art. 10

Artigo10

Art. 10

- O PNaViD será implementado por meio de estratégias que garantam a integração, a coordenação e a cooperação federativa, a interoperabilidade, a capacitação dos profissionais, a complementaridade, a dotação de recursos humanos, o diagnóstico dos problemas a serem enfrentados e a excelência técnica.

Parágrafo único - O PNaViD será revisto a cada cinco anos.

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