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Decreto 9.586, de 27/11/2018, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão integrar o Sinapom, independentemente de adesão, desde que estabeleçam, no seu território:

I - a criação de conselho dos direitos da mulher;

II - a elaboração de planos de políticas públicas para as mulheres, de forma a garantir a sua inclusão na lei orçamentária;

III - a criação, a implementação e o fortalecimento dos organismos de políticas para as mulheres, que deverão apresentar os seus planos de ação;

IV - a coordenação do Sinapom;

V - os planos de políticas para as mulheres, em conformidade com o PNPM, com a participação da sociedade civil, em especial de mulheres, em todas as etapas dos processos;

VI - a criação, o desenvolvimento e a manutenção de programas, ações e projetos para a execução das políticas públicas para as mulheres;

VII - a edição de normas complementares para a organização e o funcionamento do Sinapom, em âmbito estadual, distrital e municipal;

VIII - a criação de instrumentos para estimular a colaboração entre os entes federativos para a execução das políticas públicas para as mulheres; e

IX - o financiamento da execução de programas, ações e projetos das políticas públicas para as mulheres.

§ 1º - As unidades federativas integrantes do Sinapom informarão à Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres do Ministério dos Direitos Humanos os dados necessários para a coordenação do Sistema.

§ 2º - A Rede Brasil Mulher, instituída pelo Decreto 9.223, de 6/12/2017, implementará suas ações em articulação com o Sinapom.

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