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Decreto 9.587, de 27/11/2018, art. 14

Artigo14

Art. 14

- À Ouvidoria compete:

I - receber e encaminhar à Diretoria Colegiada reclamações, críticas e comentários sobre a atuação da ANM e acompanhar o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações;

II - estabelecer canais de atendimento e de comunicação com a sociedade, com vistas à internalização das demandas para a melhoria dos serviços da ANM;

III - promover as ações necessárias à apuração da veracidade das reclamações e das denúncias, e solicitar as providências necessárias ao saneamento de eventuais irregularidades;

IV - zelar pela qualidade e pela tempestividade dos serviços prestados pela ANM; e

V - elaborar relatório anual das atividades da Ouvidoria e encaminhá-lo à Diretoria Colegiada, que poderá manifestar-se em vinte dias.

§ 1º - O Ouvidor terá acesso a todos os processos da ANM necessários à avaliação das reclamações e das denúncias.

§ 2º - Os relatórios anuais do Ouvidor não terão caráter impositivo e caberá à Diretoria Colegiada, em última instância, deliberar a respeito dos temas relacionados ao setor de atuação da ANM.

§ 3º - Transcorrido o prazo para manifestação da Diretoria Colegiada, o Ouvidor deverá encaminhar o relatório anual, acompanhado da manifestação da Diretoria Colegiada, se houver, ao titular do ministério a que a ANM estiver vinculada, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União, divulgando-os no sítio da ANM.

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