Carregando…

Decreto 9.587, de 27/11/2018, art. 19

Artigo19

Art. 19

- São atribuições do Diretor-Geral:

I - representar a ANM;

II - exercer a gestão administrativa no que se refere a pessoal e serviços e coordenar as unidades administrativas;

III - presidir as sessões da Diretoria Colegiada;

IV - firmar acordos, contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres, conforme decisão da Diretoria Colegiada;

V - expedir os títulos minerários e os demais atos referentes à execução da legislação minerária, após deliberação da Diretoria Colegiada, observado o disposto no art. 3º da Lei 13.575/2017;

VI - outorgar concessões de lavra das substâncias minerais, após deliberação da Diretoria Colegiada, nos termos do disposto no art. 1º da Lei 6.567/1978; e

VII - declarar a caducidade dos direitos minerários, após deliberação da Diretoria Colegiada, cuja outorga de concessões de lavra seja de sua competência.

Parágrafo único - O Diretor-Geral poderá delegar atos de gestão administrativa.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já