Carregando…

Decreto 9.587, de 27/11/2018, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A ANM será dirigida pela Diretoria Colegiada, composta por um Diretor-Geral e quatro Diretores.

§ 1º - O Diretor-Geral e os demais Diretores terão mandatos de quatro anos, não coincidentes, permitida uma única recondução, observadas as disposições da Lei 9.986, de 18/07/2000, e da Lei 13.575/2017.

§ 2º - A Diretoria Colegiada designará um de seus integrantes para assumir a Direção Geral nas hipóteses de vacância, ausências eventuais e impedimentos legais do Diretor-Geral.

§ 3º - O termo inicial de todos os mandatos será a data de publicação do ato de nomeação dos primeiros membros da Diretoria Colegiada.

§ 4º - O termo inicial de que trata o § 3º prevalecerá para cômputo da duração dos mandatos, mesmo que as nomeações e as posses subsequentes venham a ocorrer em datas diferentes.

§ 5º - Na hipótese de vacância no curso do mandato, o Diretor-Geral ou o Diretor nomeado em substituição ocupará o cargo pelo prazo remanescente do mandato.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já