Art. 5º
- (Revogado pelo Decreto 9.834, de 12/06/2019, art. 10).
Redação anterior: [Art. 5º - O Ministro de Estado da Fazenda, permitida a delegação, editará ato normativo para estabelecer os prazos e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal no processo de elaboração dos demonstrativos a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição. [[CF/88, art. 165]]
Parágrafo único - O Ministério da Fazenda será responsável por disciplinar, coordenar e supervisionar a elaboração dos demonstrativos de que trata o caput, e de sua consolidação.]
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