Carregando…

Decreto 9.596, de 03/12/2018, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do disposto no art. 223 da Constituição. [[CF/88, art. 223]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já