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Decreto 9.599, de 05/12/2018, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05/12/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Aloysio Nunes Ferreira Filho - Eduardo Refinetti Guardia - Yana Dumaresq Sobral Alves

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA 2 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

Septuagésimo Oitavo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

CONSIDERANDO:

A necessidade de contar com um instrumento que regule as condições de acesso ao comércio bilateral para produtos provenientes de zonas francas.

Que as condições de acesso estabelecidas no Septuagésimo Segundo Protocolo Adicional ao ACE 2 tinham vigência até 31 de dezembro de 2016.

Que o Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE 2 prorrogou esse prazo até 31 de dezembro de 2017.

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Prorrogar o prazo estabelecido no artigo 1º do Septuagésimo Segundo Protocolo Adicional ao ACE 2, para os produtos listados no mesmo e de acordo com as condições estabelecidas no referido Protocolo, até 31 de dezembro de 2018.

Artigo 2º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as partes na data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunique haver recebido dos dois países a notificação de que foram cumpridas as formalidades necessárias para sua aplicação.

Artigo 3º - A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezessete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

(a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bruno de Rísios Bath; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Juan Alejandro Mernies Falcone.

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