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Decreto 9.600, de 05/12/2018, art. 13

Artigo13

  • Rejeitos radioativos e combustível nuclear usado
Art. 13

- A destinação dos rejeitos radioativos produzidos no País, incluídos a seleção de locais, a construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos radioativos, observará o disposto na Lei 10.308, de 20/11/2001.

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