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Decreto 9.600, de 05/12/2018, art. 5

Artigo5

  • Objetivos
Art. 5º

- São objetivos da Política Nuclear Brasileira:

I - preservar o domínio da tecnologia nuclear no País;

II - atender às decisões futuras do setor energético quanto ao fornecimento de energia limpa e firme, por meio da geração nucleoelétrica;

III - garantir o uso seguro da tecnologia nuclear e fortalecer as atividades relacionadas com o planejamento, a resposta a situações de emergência e eventos relacionados com a segurança nuclear e a proteção física das instalações nucleares;

IV - promover a conscientização da sociedade brasileira, de forma transparente, a respeito dos benefícios do uso da tecnologia nuclear e das medidas que permitam o seu emprego de forma segura;

V - ampliar o uso médico da tecnologia nuclear como ferramenta para a melhoria da saúde da população;

VI - reforçar o posicionamento do País em favor do desarmamento e da não proliferação de artefatos nucleares;

VII - atualizar e manter a estrutura do setor nuclear, observadas as áreas de atuação de seus órgãos componentes, com vistas a garantir a sua integração, eficácia e eficiência, além de evitar a sobreposição de competências e o acúmulo de atribuições conflitantes;

VIII - fomentar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação da tecnologia nuclear;

IX - promover a cooperação entre as instituições científicas, tecnológicas e de inovação da área nuclear e os usuários dessa tecnologia;

X - fomentar a pesquisa e a prospecção de minérios nucleares no País;

XI - incentivar a produção nacional de minérios nucleares e de seus subprodutos, inclusive nas ocorrências associadas a outros bens minerais, com vistas ao atendimento da demanda interna e das exportações;

XII - assegurar o recurso geológico estratégico de minério nuclear e o estoque estratégico de material nuclear;

XIII - garantir a autonomia na produção do combustível nuclear, em escala industrial e em todas as etapas do seu ciclo, com vistas a assegurar o suprimento da demanda interna;

XIV - promover a autossuficiência nacional na produção e no fornecimento de radioisótopos e a sua exportação;

XV - incentivar a formação continuada de recursos humanos necessários ao desenvolvimento da tecnologia nuclear e a sua fixação nesse setor;

XVI - fomentar a formação inicial e continuada, a fixação e a otimização da gestão dos recursos humanos para o setor nuclear brasileiro, com vistas à preservação do conhecimento obtido e à manutenção da segurança e da capacidade operacional desse setor;

XVII - estimular a capacitação técnico-científica e industrial compatível com as necessidades do setor nuclear;

XVIII - incentivar o planejamento e a execução de projetos destinados ao setor nuclear, com vistas a garantir a fixação e a otimização do capital intelectual formado no País; e

XIX - garantir o gerenciamento seguro dos rejeitos radioativos.

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