Art. 6º
- São objetivos específicos do setor de mineração nuclear:
I - estimular o levantamento geológico, no País, destinado à identificação e à determinação das ocorrências de minerais nucleares;
II - garantir o atendimento integral da demanda interna de minério nuclear;
III - estabelecer o recurso estratégico de minério nuclear;
IV - incentivar o aproveitamento de resíduos gerados pela atividade de mineração que contenham elementos nucleares; e
V - promover o desenvolvimento de rotas tecnológicas que aumentem a eficiência da lavra e do beneficiamento do minério nuclear.
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