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Decreto 9.600, de 05/12/2018, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- São objetivos específicos do setor de mineração nuclear:

I - estimular o levantamento geológico, no País, destinado à identificação e à determinação das ocorrências de minerais nucleares;

II - garantir o atendimento integral da demanda interna de minério nuclear;

III - estabelecer o recurso estratégico de minério nuclear;

IV - incentivar o aproveitamento de resíduos gerados pela atividade de mineração que contenham elementos nucleares; e

V - promover o desenvolvimento de rotas tecnológicas que aumentem a eficiência da lavra e do beneficiamento do minério nuclear.

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