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Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Decreto 3.520, de 21/06/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 3.520/2000, art. 2º (Conselho Nacional de Política Energética – CNPE. Estrutura e funcionamento)
[Art. 2º - [...]
[...]
II - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - o Ministro de Estado das Relações Exteriores;
IV - o Ministro de Estado da Fazenda; (inciso revogado pelo Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 2º)
V - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (inciso revogado pelo Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 2º)
VI - o Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (inciso revogado pelo Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 2º)
VII - o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (inciso revogado pelo Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 2º)
VIII - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (inciso revogado pelo Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 2º)
IX - o Ministro de Estado do Meio Ambiente; (inciso revogado pelo Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 2º)
X - o Ministro de Estado da Integração Nacional; (inciso revogado pelo Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 2º)
XI - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e (inciso revogado pelo Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 2º)
XII - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética. (inciso revogado pelo Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 2º)
§ 1º - Os Ministros de Estado poderão ser representados por seus respectivos Secretários-Executivos ou por servidores, formalmente designados, ocupantes de nível hierárquico mínimo equivalente a 6 do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS.
§ 2º - Serão convidados a integrar o CNPE, com direito a voz e voto:
I - um representante dos Estados e do Distrito Federal indicado pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado de Minas e Energia;
II - dois representantes da sociedade civil, especialistas em matéria de energia; e
III - dois representantes de instituições acadêmicas brasileiras, especialistas em matéria de energia.
§ 2º-A - Os representantes a que se refere o § 2º serão designados em ato do Presidente do CNPE, para mandato de dois anos, e poderão ser reconduzidos uma vez por igual período.
§ 2º-B - Na hipótese de vacância, renúncia, impedimento ou ausência a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no período de dois anos, os membros a que se refere o § 2º serão substituídos.
§ 2º-C - Os representantes de que tratam os incisos II e III do § 2º serão indicados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia a partir de lista tríplice formada nos termos estabelecidos em regimento interno.
[...]
§ 4º - A critério do Presidente do CNPE, poderão participar das reuniões do CNPE os dirigentes máximos de outros órgãos e entidades da administração pública, sem direito a voto.] (NR)
[Art. 4º - O Ministério de Minas e Energia exercerá as atribuições de Secretaria-Executiva do CNPE, à qual compete:
I - prestar o apoio administrativo às atividades do CNPE; e
II - estruturar e submeter as pautas das reuniões ao Presidente do CNPE.
Parágrafo único - O Secretário-Executivo do Conselho será designado em ato do Presidente do CNPE.] (NR)
[Art. 5º - O apoio técnico ao CNPE será prestado por órgãos e entidades da administração pública:
I - do setor energético; e
II - subordinados ou vinculados aos membros do CNPE de que trata o art. 2º.] (NR)
[Art. 6º - O CNPE se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por ano, preferencialmente no último bimestre, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º - O regimento interno do CNPE será aprovado pela maioria simples de seus membros e será referendado e publicado por seu Presidente.
§ 2º - As alterações do regimento interno do CNPE serão aprovadas nos termos do disposto no § 1º.
§ 3º - O regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento do CNPE, especialmente sobre:
I - a forma de deliberação das matérias constantes da pauta das reuniões;
II - a utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo para a realização das reuniões extraordinárias do Conselho; e
III - a formação da lista tríplice a que se refere o § 2º-C do art. 2º.] (NR)
[Art. 7º - Na reunião ordinária, o CNPE avaliará as atividades desenvolvidas pelo setor energético do País durante o ano em curso e as suas perspectivas para o ano seguinte.] (NR)
[Art. 9º - A participação no CNPE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.] (NR)
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