Carregando…

Decreto 9.606, de 10/12/2018, art. 13

Artigo13

Art. 13

- O termo de recebimento de que trata o art. 12 conterá, no mínimo:

I - o nome, o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e o Número de Identificação Social - NIS inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal do beneficiário ou o nome e o CPF do agente público responsável pelo bem público em que se tenha implementado tecnologia social de acesso à água;

II - a numeração própria da tecnologia social de acesso à água implementada;

III - as coordenadas geográficas da tecnologia social de acesso à água;

IV - a comunidade e o Município da família ou do equipamento público atendido;

V - as datas de início e término da implementação da tecnologia social de acesso à água;

VI - a declaração do beneficiário ou do agente público responsável pelo bem público em que se tenha instalado a tecnologia social de acesso à água que ateste o recebimento do equipamento e da estrutura com seus componentes em perfeitas condições de utilização, e a participação nos processos metodológicos de mobilização, de seleção e de capacitação;

VII - os dados do responsável pelo recolhimento das informações;

VIII - os registros fotográficos da tecnologia social de acesso à água implementada, cuja numeração e os demais componentes devem estar visíveis, para fns de comprovação, conforme o disposto na instrução operacional específica;

IX - a descrição detalhada dos insumos ou dos materiais de infraestrutura adquiridos para os beneficiários como componente produtivo que esteja previsto nas tecnologias sociais de acesso à água; e

X - o código fornecido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, na hipótese de atendimento de escolas públicas rurais.

Parágrafo único - Na hipótese de tecnologias sociais de acesso à água que incluam serviço de atendimento familiar para a inclusão social e produtiva das famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 9º do Decreto 9.221, de 6/12/2017, o termo de recebimento conterá documento que discrimine, no mínimo, a identificação do beneficiário e da tecnologia, além das atividades realizadas, conforme normas complementares editadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já