Carregando…

Decreto 9.606, de 10/12/2018, art. 17

Artigo17

Art. 17

- As ações de fiscalização no âmbito do Programa Cisternas observarão as seguintes diretrizes:

I - verificação do cumprimento das normas legais que regulamentam a operacionalização dos instrumentos de parceria;

II - realização do registro sistemático das ações de fiscalização com foco na identificação e na correção de irregularidades;

III - atesto do cumprimento pela tecnologia social de acesso à água dos objetivos dispostos nas instruções operacionais específicas, observada a eficácia e a efetividade do processo; e

IV - observação de inconsistências ou de irregularidades nos processos ou nas atividades vinculadas à implantação das tecnologias sociais de acesso à água, adotadas as providências tempestivas com vistas a saná-las.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já