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Decreto 9.607, de 12/12/2018, art. 35

Artigo35

Art. 35

- Na hipótese de identificação de barreiras de qualquer natureza às exportações de Prode brasileiras, o Ministério da Defesa, em articulação com outros órgãos, poderá propor atos de reciprocidade em relação às importações de bens e serviços de defesa do país embargante.

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