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Decreto 9.607, de 12/12/2018, art. 37

Artigo37

Art. 37

- Caberá aos exportadores e aos importadores verificar a veracidade e a legalidade dos documentos apresentados nos processos de exportação e de importação, a legitimidade dos intermediadores das negociações e as autoridades dos países com os quais negociar, sujeitos à fiscalização pelo Ministério da Defesa, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores.

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