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Decreto 9.612, de 17/12/2018, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O Ministério das Comunicações promoverá a implantação de infraestruturas destinadas ao desenvolvimento de Cidades Conectadas por meio das seguintes iniciativas:

Decreto 10.799, de 17/09/2007, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 6º - O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações promoverá a implantação de infraestrutura e de serviços baseados em TIC destinadas ao desenvolvimento de cidades digitais e inteligentes, por meio das seguintes iniciativas:]

I - implantação de infraestruturas prioritariamente em cidades com inexistência de redes de acesso de alta capacidade, com vistas à promoção da melhoria da qualidade, à oferta de novos serviços aos cidadãos e ao aumento da eficiência dos serviços públicos;

Decreto 10.799, de 17/09/2007, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - implantação da infraestrutura e dos serviços baseados em TIC prioritariamente em cidades com inexistência de redes de acesso de alta capacidade, com vistas à promoção da melhoria da qualidade, à oferta de novos serviços aos cidadãos e ao aumento da eficiência dos serviços públicos;]

II - conexão dos órgãos e dos equipamentos públicos locais entre si e com a internet, por meio de infraestrutura de rede de alta capacidade;

III - estímulo de parcerias entre o Poder Público local e entidades privadas para promover a sustentabilidade das redes de infraestrutura e de serviços baseados em TIC;

IV - oferta de pontos públicos de acesso à internet para uso livre e gratuito pela população;

V - (Decreto 10.799, de 17/09/2007, art. 2º, I).

Redação anterior (original): [V - estímulo ao compartilhamento de dados de acesso público por meio das TIC e seu uso de forma colaborativa entre o Poder Público e a sociedade, na busca de soluções inovadoras para desafios locais; e]

VI - (Decreto 10.799, de 17/09/2007, art. 2º, I).

Redação anterior (original): [VI - fomento ao desenvolvimento local por meio do estímulo à inovação e ao empreendedorismo social e digital, baseados no uso das TIC.]

§ 1º - (Decreto 10.799, de 17/09/2007, art. 2º, II).

Redação anterior (original): [§ 1º - A implantação de infraestrutura para cidades inteligentes sucederá o programa de Cidades Digitais, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.]

§ 2º - (Decreto 10.799, de 17/09/2007, art. 2º, II).

Redação anterior (original): [§ 2º - A implantação das redes de acesso previstas no inciso I do caput ocorrerá por meio de contratos destinados ao compartilhamento da infraestrutura e à oferta de melhores produtos e serviços para conexão à internet em banda larga.]

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