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Decreto 9.619, de 20/12/2018, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Nas localidades com mais de cem habitantes, as concessionárias do STFC devem ativar, mediante solicitação, e manter um TUP em local acessível ao público vinte e quatro horas por dia, no prazo estabelecido no caput do art. 4º.

§ 1º - Deverá ser mantido o TUP já instalado nas localidades com até trezentos habitantes.

§ 2º - A responsabilidade pelo cumprimento do disposto no caput para localidade situada à distância geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros de outra com mais de trezentos habitantes é das concessionárias do serviço na modalidade local.

§ 3º - A responsabilidade pelo cumprimento do disposto no caput para localidade situada à distância geodésica superior a trinta quilômetros de outra localidade com mais de trezentos habitantes é da concessionária do serviço nas modalidades longa distância nacional e internacional.

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