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Decreto 9.619, de 20/12/2018, art. 22

Artigo22

Art. 22

- A Anatel deverá apurar a disponibilidade de saldo a que se refere o art. 19.

Parágrafo único - Na hipótese de restar saldo, a Anatel deverá estabelecer obrigação de cobertura para novas localidades.

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