Art. 1º
- O Decreto 9.013, de 29/03/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 9.013/2017, art. 73 - [...]
[...]
§ 3º - A disponibilização de pessoal de que trata o inciso II do caput será de responsabilidade de pessoa jurídica credenciada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 4º - A pessoa jurídica credenciada na forma do § 3º será remunerada pelo estabelecimento sujeito à inspeção e fiscalização federal.] (NR)
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