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Decreto 9.628, de 26/12/2018, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Compete ao Conselho Superior de Governança:

I - direcionar e aprovar o planejamento estratégico setorial de defesa;

II - instituir grupos de trabalho e comissões destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, os quais:

Decreto 9.835, de 12/06/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

a) serão compostos na forma de ato do Conselho Superior de Governança;

b) não poderão ter mais de seis membros;

c) terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

d) estão limitados a seis operando simultaneamente; e

Redação anterior: [II - promover o alinhamento estratégico e a interação dos programas e projetos das Forças Singulares que integrarão o portfólio estratégico de defesa, de modo a priorizá-los; e]

III - definir diretrizes e critérios para a estruturação do potencial estratégico de defesa em torno de capacidades conjuntas ou singulares.

Parágrafo único - No exercício de suas competências, o Conselho Superior de Governança deverá:

I - aprovar seu regimento interno e os atos necessários ao seu funcionamento;

II - instituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos; e

III - aprovar o calendário de reuniões ordinárias.

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