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Decreto 9.628, de 26/12/2018, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O Conselho Superior de Governança se reunirá ordinariamente pelo menos duas vezes por ano, com um quórum mínimo de cinco membros, e as decisões serão tomadas por consenso, observadas as disposições de seu regimento interno.

§ 1º - As reuniões extraordinárias do Conselho Superior de Governança serão convocadas por seu Presidente ou por iniciativa de qualquer de seus membros, observado o disposto em seu regimento interno.

Decreto 9.835, de 12/06/2019, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - As reuniões extraordinárias do Conselho Superior de Governança serão convocadas pelo Presidente ou por iniciativa de qualquer de seus membros, observadas as disposições de seu regimento interno.]

§ 2º - Os membros do Conselho Superior de Governança que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Decreto 9.835, de 12/06/2019, art. 1º (acrescenta o § 2º).
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