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Decreto 9.630, de 26/12/2018, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- São objetivos do PNSP:

I - reduzir os homicídios e os demais crimes violentos letais;

II - reduzir todas as formas de violência contra a mulher, em especial as violências doméstica e sexual, prevenir e reprimir situações de exploração sexual, independentemente de gênero, e aprimorar o atendimento a cargo dos órgãos operacionais do Sistema Único de Segurança Pública - Susp nos casos envolvendo populações vulneráveis e minorias;

III - promover o enfrentamento às estruturas do crime organizado;

IV - aprimorar os mecanismos de prevenção e de repressão aos crimes violentos patrimoniais;

V - elevar o nível de percepção de segurança da população;

VI - fortalecer a atuação dos Municípios nas ações de prevenção ao crime e à violência, sobretudo por meio de ações de reorganização urbanística e de defesa social;

VII - aprimorar a gestão e as condições do sistema prisional, para eliminar a superlotação, garantir a separação dos detentos, nos termos do disposto na Lei 7.210, de 11/07/1984, e as condições mínimas para ressocialização dos detentos, por meio da oferta de oportunidades educacionais, de qualificação profissional e de trabalho;

VIII - fortalecer o aparato de segurança e aumentar o controle de divisas, fronteiras, portos e aeroportos;

IX - ampliar o controle e o rastreamento de armas de fogo, munições e explosivos;

X - promover a revisão, a inovação e o aprimoramento, considerados os aspectos normativo, financeiro, material e humano, dos meios e dos mecanismos de combate aos crimes ambientais e aos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e de corrupção que envolvam crimes ambientais como antecedentes;

XI - buscar fontes contínuas, previsíveis e suficientes de financiamento das ações de segurança pública e regular a sua utilização por meio de modelos científicos;

XII - implementar programa de reaparelhamento, aprimorar a governança e a gestão das políticas, dos programas e dos projetos de segurança pública e defesa social, com vistas à elevação da eficiência na atuação dos órgãos operacionais do Susp;

XIII - valorizar e assegurar condições de trabalho dignas aos profissionais de segurança pública e do sistema penitenciário;

XIV - aprimorar os mecanismos de controle e prestação de contas da atividade de segurança pública; e

XV - estabelecer política e programa de aparelhamento adequado à prevenção de situações de emergência e desastres e aprimorar os procedimentos destinados à referida prevenção.

Parágrafo único - As metas e as estratégias que serão implementadas para o cumprimento dos objetivos de que trata o caput serão publicadas pelo Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, nos termos do disposto no art. 9º. [[Decreto 9.630/2018, art. 9º.]]

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