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Decreto 9.630, de 26/12/2018, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A estrutura de governança do PNSP será composta das seguintes instâncias:

I - de caráter permanente:

a) Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social; e

b) Comitê Executivo de Governança do Plano; e

II - de caráter temporário, a serem instaladas por ato do Ministro de Estado da Segurança Pública, quando necessário:

a) Câmara de Articulação Federativa; e

b) Câmara de Coordenação entre Poderes e Órgãos de Estado.

§ 1º - O Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social terá atribuição consultiva, sugestiva e de acompanhamento social, e poderá, quando cabível, formular recomendações sobre o conteúdo do PNSP.

§ 2º - O Comitê Executivo de Governança do Plano será o responsável pela gestão estratégica da implementação do PNSP e será composto pelos seguintes representantes, titulares e suplentes:

I - Ministro de Estado da Segurança Pública, que o presidirá;

II - Secretário-Executivo do Ministério da Segurança Pública;

III - Secretário Nacional de Segurança Pública;

IV - Diretor do Departamento Penitenciário Nacional;

V - Diretor do Departamento de Polícia Federal; e

VI - Diretor do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

§ 3º - Compete à Câmara de Articulação Federativa articular e pactuar ações entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 4º - Compete à Câmara de Coordenação entre Poderes e Órgãos de Estado articular e pactuar ações entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública.

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