Art. 29
- Além da compensação de reserva legal, a CRA poderá ser emitida e utilizada para outros usos, tais como a retribuição pela manutenção e a conservação da vegetação nativa existente ou em processo de recuperação nas áreas vinculadas ao título.
Parágrafo único - Ato do Presidente da República regulamentará o disposto no caput.
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