Carregando…

Decreto 9.640, de 27/12/2018, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O direito de emissão de CRA será assegurado ao proprietário somente quando cumpridos os seguintes requisitos:

I - inclusão do imóvel no CAR;

II - requerimento formalizado pelo proprietário por meio do Sicar;

III - laudo comprobatório emitido pelo órgão estadual ou distrital competente ou por entidade credenciada, por meio do Sicar, de modo a assegurar o controle e a supervisão do SFB; e

IV - aprovação da localização da reserva legal nos termos do disposto no § 1º do art. 14 da Lei 12.651/2012, identificada no demonstrativo da situação das informações declaradas no CAR previsto no art. 20 do Decreto 8.235, de 5/05/2014. [[Decreto 8.235/2014, art. 20]] [[Lei 12.651/2012, art. 14.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já