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Decreto 9.845, de 25/06/2019, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O Certificado de Registro de Arma de Fogo, expedido pela Polícia Federal, precedido de cadastro no Sinarm, tem validade no território nacional e autoriza o proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou nas dependências desta, ou, ainda, de seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou pela empresa.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, considera-se:

I - interior da residência ou dependências desta - toda a extensão da área particular do imóvel, edificada ou não, em que resida o titular do registro, inclusive quando se tratar de imóvel rural;

II - interior do local de trabalho - toda a extensão da área particular do imóvel, edificada ou não, em que esteja instalada a pessoa jurídica, registrada como sua sede ou filial;

III - titular do estabelecimento ou da empresa - aquele assim definido no contrato social; e

IV - responsável legal pelo estabelecimento ou pela empresa - aquele designado em contrato individual de trabalho, com poderes de gerência.

§ 2º - O cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 3º deverá ser comprovado, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.

§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica aos integrantes dos órgãos, das instituições e das corporações de que tratam o inciso I ao inciso VII do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003.

§ 4º - O registro não será renovado somente se comprovada uma das hipóteses previstas no § 2º do art. 3º, sem prejuízo do recolhimento das taxas devidas.

§ 5º - O proprietário de arma de fogo de que trata este artigo, na hipótese de mudança de domicílio ou outra situação que implique o transporte da arma de fogo, deverá solicitar guia de trânsito à Polícia Federal para as armas de fogo cadastradas no Sinarm, na forma estabelecida em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal.

§ 6º - A guia de trânsito a que se refere o § 5º autoriza tão somente o transporte da arma de fogo, devidamente desmuniciada e acondicionada, para o percurso nela autorizado.

§ 7º - Os Certificados de Registro de Arma de Fogo das armas de fogo de propriedade dos órgãos a que se referem os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, X e XI do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, possuem prazo de validade indeterminado. [[Lei 10.826/2003, art. 6º.]]

§ 8º - As armas de fogo particulares e as institucionais não brasonadas deverão ser conduzidas com o seu respectivo Certificado de Registro de Arma de Fogo ou com o termo de cautela decorrente de autorização judicial para uso.

STJ Processo penal. Agravo regimental no agravo regimental no recurso especial. Temas não prequestionados. Óbice da Súmula 211/STJ. STJ. Condenação pelos delitos do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003. Configuração. Fornecimento/CEssão de armamento com numeração raspada e sem identificação. Tese desclassificatória para a conduta prevista no art. 14 da referida lei. Impossibilidade. Precedentes desta corte. Reconhecimento da continuidade delitiva para todas as condutas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Culpabilidade negativa. Fundamento concreto. Cargo ocupado (juiz) não elementar do tipo. Possibilidade do incremento da pena-base. Anpp só até o recebimento da denúncia. Precedentes desta corte. Prequestionamento de matéria constitucional. Impossibilidade. Competência do Supremo Tribunal Federal. STF. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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