Art. 57-A
- (Revogada pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, II).
Redação anterior (artigo acrescentado pelo Decreto 10.630, de 12/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021): [Art. 47-A - Os procedimentos previstos neste Decreto serão realizados prioritariamente de forma eletrônica, dispensado o comparecimento pessoal do requerente, exceto se houver necessidade especificamente motivada e comunicada de apresentação dos documentos originais.]
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