Carregando…

Decreto 9.887, de 27/06/2019, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo é composta por oito representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que a coordenará;

II - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - um do Ministério do Trabalho e Previdência;

Decreto 11.066, de 09/05/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - um do Ministério da Economia;]

IV - um do Ministério da Cidadania; e

V - quatro de entidades não governamentais privadas, reconhecidas nacionalmente e que possuam atividades relevantes relacionadas com o combate ao trabalho escravo.

§ 1º - Cada membro da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo a que se referem os incisos I ao IV do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 3º - Os membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo a que se referem os incisos I ao IV do caput e respectivos suplentes deverão ser servidores públicos.

§ 4º - Os membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo a que se refere o inciso V do caput serão indicados por entidades não governamentais privadas escolhidas por meio de chamamento público e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para mandato de dois anos.

§ 5º - O prazo para designação dos membros da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo e de seus suplentes pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos será de quinze dias, contado da data de recebimento das indicações.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já