Art. 4º
- As entidades da sociedade civil organizada de que trata o inciso III do caput do art. 3º poderão indicar novo conselheiro e novo suplente no curso do mandato somente no caso de vacância do titular e do suplente. [[Decreto 9.893/2019, art. 3º.]]
Decreto 10.643, de 04/03/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 4º - As entidades da sociedade civil organizada de que trata o inciso IV do caput do art. 3º poderão indicar novo conselheiro e novo suplente no curso do mandato somente no caso de vacância do titular e do suplente.] [[Decreto 9.893/2019, art. 3º.]]
Parágrafo único - Na hipótese do caput, os conselheiros exercerão o mandato pelo prazo remanescente.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total