Art. 1º
- O Decreto 9.847, de 25/06/2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 9.847/2019, art. 2º - [...]
[...]
II - arma de fogo de uso restrito - as armas de fogo automáticas e as semiautomáticas ou de repetição que sejam:
[...]] (NR)
[Decreto 9.847/2019, art. 42 - Fica vedada a importação de armas de fogo, seus acessórios e peças, de munições e seus componentes, por meio do serviço postal e similares.] (NR)
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