Art. 2º
- Fica mantida a Adidância Naval na Indonésia até a ativação da Adidância de Defesa, Naval, do Exército e da Aeronáutica na Austrália.
Parágrafo único - Fica mantida a acreditação do Adido de Defesa, Naval, do Exército e Aeronáutico no Japão junto ao Governo do Timor-Leste até a data da ativação de que trata o caput.
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