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Decreto 10.030, de 30/09/2019, art. 57

Artigo57

Art. 57

- (Revogado pelo Decreto 11.615, de 21/07/2023, art. 83, IV).

Redação anterior (original): [Art. 57 - São atribuições das entidades de caça:
I - ministrar cursos sobre modalidades de caça, armamentos, segurança e normas pertinentes a essa atividade para seus associados e para cidadãos idôneos; (do Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021).
Redação anterior: [I - ministrar cursos sobre modalidades de caça, armamentos, segurança e normas pertinentes a essa atividade aos seus associados;]
II - manter cadastro dos caçadores matriculados, com informações atualizadas da participação em treinamentos;
III - (Revogado pelo Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 3º. Vigência em 13/04/2021).
Redação anterior: [III - manter o controle de armas, calibres e quantidade de munição utilizada e se responsabilizar pela salvaguarda dos dados;]
IV - (Revogado pelo Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 3º. Vigência em 13/04/2021).
Redação anterior: [IV - não permitir o uso de arma não autorizada para a caça em suas dependências, por seus associados ou terceiros, hipótese em que deverá notificar imediatamente os órgãos de segurança pública quanto a essa tentativa;]
V - informar imediatamente ao Comando do Exército o desligamento ou o afastamento de caçador vinculado à entidade;
VI - promover reuniões temáticas, seminários ou simpósios para atualização de informações, trocas de experiências ou propostas de sugestões para o aperfeiçoamento do controle da atividade de caça;
VII - atualizar e disponibilizar os registros referentes à aquisição e ao consumo de munição pela entidade;
VIII - colaborar com o Comando do Exército durante as inspeções que ocorram em suas instalações; e
IX - responsabilizar-se, na pessoa de seu presidente ou de seu substituto legal, observado o disposto na legislação penal, pelas informações prestadas ao Comando do Exército quanto aos caçadores vinculados e às irregularidades ocorridas em suas instalações ou em atividades sob seu patrocínio.
Parágrafo único - As entidades de caça poderão fornecer munições recarregadas e originais de fábrica para utilização em suas instalações. (acrescentado pelo Decreto 10.627, de 11/02/2021, art. 1º. Vigência em 13/04/2021).]

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