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Decreto 10.139, de 28/11/2019, art. 11

Artigo11

  • Fases da revisão e da consolidação
Art. 11

- A revisão e a consolidação terão as seguintes fases:

I - triagem;

II - exame; e

III - consolidação ou revogação.

Parágrafo único - O disposto no caput não afasta a possibilidade de, após exame, o órgão ou a entidade concluir que em alguns atos normativos específicos nada há para revisar ou consolidar.

Decreto 10.776, de 24/08/2021, art. 1º (acrescenta o parágrafo).
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