Art. 16-A
- Na divulgação, na forma prevista no art. 16, dos atos normativos aos quais se aplique o disposto no Decreto 10.411, de 30/06/2020, serão incluídos: (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
Decreto 11.243, de 21/10/2022, art. 7º (acresceenta o artigo. Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I). I - o contato institucional do responsável pela área que possa ser consultado acerca de questões relacionadas ao ato normativo; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
II - o relatório final de análise de impacto regulatório ou a nota técnica ou o documento equivalente que fundamente a dispensa; (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
III - o endereço eletrônico da consulta pública; e (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
IV - a avaliação de resultado regulatório, quando houver. (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
Parágrafo único - Para fins de cumprimento do disposto no inciso I do caput, deverão ser informados, no mínimo, o nome e o correio eletrônico do agente público responsável.] (NR) (Vigência em 09/06/2024. Veja Decreto 11.243/2022, art. 15, I).
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