- Requerimento de revisão e de consolidação
- Qualquer pessoa poderá requerer a:
I - divulgação de atos normativos no portal eletrônico gov.br pelo órgão ou pela entidade;
Decreto 10.437, de 22/07/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 30/07/2020).Redação anterior: [I - divulgação de atos normativos no sítio eletrônico do órgão ou da entidade;]
II - inclusão de ato normativo em consolidação normativa; e
III - adaptação de ato normativo que esteja em desacordo com as normas previstas neste Decreto.
Parágrafo único - O requerimento de que trata o caput será realizado, preferencialmente, por meio de formulário de sugestão disponível no Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo federal - e-Ouv.
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