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Decreto 10.139, de 28/11/2019, art. 19

Artigo19

  • Divulgação final de cada consolidação
Art. 19-A

- Os órgãos e as entidades editarão ato com a relação das normas vigentes até:

Decreto 10.776, de 24/08/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - 01/09/2022, para as normas vigentes em 01/08/2022; e

II - o término do segundo ano de cada mandato presidencial, para as normas vigentes até 30 de novembro do segundo ano do referido mandato.

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