Art. 1º
- O Decreto 3.035, de 27/04/1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 3.035/1999, art. 1º - [...]
[...]
§ 3º - A vedação de que trata o caput não se aplica à subdelegação de competência:
I - aos dirigentes das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação;
II - ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia; e
III - aos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas vinculadas ao Ministério da Economia.] (NR)
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