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Decreto 3.035, de 27/04/1999, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao Presidente do Banco Central do Brasil, vedada a subdelegação, para, no âmbito dos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que lhes são subordinados ou vinculados, observadas as disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e indispensável do órgão de assessoramento jurídico, praticar os seguintes atos:

Decreto 10.789, de 08/09/2021, art. 6º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original) [Art. 1º - Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União, vedada a subdelegação, para, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que lhes são subordinados ou vinculados, observadas as disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e indispensável do órgão de assessoramento jurídico, praticar os seguintes atos:]

I - julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores;

II - exonerar de ofício os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou converter a exoneração em demissão;

III - destituir ou converter a exoneração em destituição de cargo em comissão de integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, níveis 5 e 6, e de Chefe de Assessoria Parlamentar, código DAS-101.4;

IV - reintegrar ex-servidores em cumprimento de decisão judicial.

Decreto 8.468, de 17/06/2015 (Nova redação ao inc. IV)

Redação anterior (original): [IV - reintegrar ex-servidores em cumprimento de decisão judicial, transitada em julgado.]

§ 1º - O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República exercerá a delegação de competência prevista neste artigo quanto aos órgãos diretamente subordinados aO Presidente da República cujos titulares não sejam Ministros de Estado.

Decreto 9.533, de 17/10/2018, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 4.071, de 03/01/2002): [§ 1º - O Chefe da Casa Civil da Presidência da República exercerá a delegação de competência prevista neste artigo relativamente às Secretarias de Estado de Comunicação de Governo e Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República.]

Redação anterior (original): [§ 1º - O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil exercerá a delegação de competência prevista neste artigo relativamente à Casa Militar, Secretaria Especial de Políticas Regionais da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo e Secretarias de Estado da Presidência da República.]

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao ocupante de cargo de natureza especial e ao titular de autarquia ou fundação pública.

§ 3º - A vedação de que trata o caput não se aplica à subdelegação de competência:

Decreto 10.156, de 04/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

I - aos dirigentes das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação;

II - ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia;

Decreto 10.827, de 30/09/2021 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 04/11/2021).

Redação anterior: [II - ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia; e]

III - aos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas vinculadas ao Ministério da Economia; e

Decreto 10.827, de 30/09/2021 (Nova redação ao inc. III. Vigência em 04/11/2021).

Redação anterior (original): [III - aos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas vinculadas ao Ministério da Economia.]

IV - ao dirigente máximo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.

Decreto 10.827, de 30/09/2021 (acrescenta inc. IV. Vigência em 04/11/2021).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.097, de 24/04/2007): [§ 3º - A vedação de que trata o caput não se aplica à subdelegação de competência pelo Ministro de Estado da Educação aos dirigentes das instituições federais de ensino vinculadas àquele Ministério, nos termos da legislação aplicável.]

STJ Administrativo. Agravo interno no mandado de segurança. Procurador federal. Processo administrativo disciplinar. Demissão. Delegação de competência. CF/88, art. 84, parágrafo único e Decreto Presidencial 3.035/1999, art. 1º, I. Interposição de recurso hierárquico. Possibilidade. Segurança concedida. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Demissão. Competência do Ministro de estado da controladoria-geral da União. Ausência de prescrição e de nulidades do PAD. Recurso administrativo que não é dotado de efeito suspensivo automático. Segurança denegada. Histórico da demanda Mais detalhes

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STJ Administrativo. Mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Início da prescrição. Data do conhecimento inequívoco do fato. Membro da comissão processante. Impedimento. Não ocorrência das hipóteses legais. Demissão aplicada pelo advogado-geral da união substituto. Regularidade. Ordem denegada. Histórico da demanda Mais detalhes

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STJ Mandado de segurança. Servidor público federal. Demissão. Processo administrativo disciplinar. Prescrição administrativa. Inocorrência. Publicação da Portaria inaugural em boletim de serviço. Ilegalidade inexistente. Delegação de competência ao Ministro de estado. Possibilidade. Decreto 3.035/1999, art. 1º, I. Abandono de cargo. Rito sumário. Lei 8.112/1990, art. 140, I. Cerceamento de defesa não caracterizado. Indeferimento de produção de provas devidamente fundamentado. Análise do mérito administrativo. Impossibilidade. Animus específico de abandono do cargo. Existente e comprovado. Segurança denegada. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Administrativo. Agravo regimental no mandado de segurança. Defensor público. Cassação de aposentadoria pelo Ministro da justiça. Legalidade. Decreto 3.035/99. Delegação de competência aos ministros de estado. Mais detalhes

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STJ Mandado de segurança. Servidor público. Agente administrativo do INSS. Prática de conduta contrária ao interesse público. Auditoria preliminar. Indícios de autenticidade dos fatos narrados. Desnecessidade de intimação para defesa. Hipótese de demissão. Delegação de competência ao Ministro de estado. Possibilidade. Decreto 3.035/1999, art. 1º, I. Desídia administrativa. Motivação expressa. Nulidades do procedimento administrativo disciplinar- pad. Não configuradas. Conduta que se amolda na hipótese de demissão. Possibilidade de dissentir do relatório desde que a conclusão seja motivada, o que ocorreu no caso dos autos. Discricionariedade administrativa. Inexistente. Inversão dos atos procedimentais. Não comprovado o prejuízo. Portaria instauradora do procedimento baseada em processo em que constam a descrição e qualificação dos fatos. Excesso de prazo. Ausência de prejuízo. Ausência de comprovação. Negativa de vigência ao Lei 8.112/1990, art. 165, § 2º. Considerados o comportamento e a prática reiterada. Direito líquido e certo não configurado. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Processual civil. Servidor público federal. Agente penitenciário. Demissão. Precedente. MS 17.053/df. Alegação de incompetência para instauração do processo e para aplicação da penalidade. Ausentes. Regularidade na composição da comissão. Alegações de cerceamento de defesa. Oitiva de testemunhas. Não localização. Citação por edital. Atos motivados. Possibilidade. Devida motivação do ato demissional. Fundamento legal. Correto enquadramento. Alegações de provas forjadas e de perseguição. Não passíveis de apreciação no rito mandamental. Dilação probatória. Necessidade. Ausência de direito líquido e certo. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Processual civil. Servidor público federal. Agente penitenciário. Demissão. Precedente. MS 17.053/df. Alegação de incompetência para instauração do processo e para aplicação da penalidade. Ausentes. Regularidade na composição da comissão. Alegações de cerceamento de defesa. Oitiva de testemunhas. Não localização. Citação por edital. Atos motivados. Possibilidade. Devida motivação do ato demissional. Fundamento legal. Correto enquadramento. Alegações de provas forjadas e de perseguição. Não passíveis de apreciação no rito mandamental. Dilação probatória. Necessidade. Ausência de direito líquido e certo. Mais detalhes

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STJ Mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Auditor fiscal do trabalho. Demissão. Autoridade julgadora. Competência. Delegação. Ministro do trabalho. Decreto 3.035/1999. Relatório final da comissão. Intimação do servidor. Desnecessidade. Falta de amparo legal. Violação dos princípios da isonomia e proporcionalidade. Não ocorrência. Infrações comprovadas. Adequação da penalidade. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Servidor público federal. Demissão. Técnico do seguro social. Competência do Corregedor da Receita Federal para instauração do processo administrativo disciplinar. Lei 11.457/07. Mais detalhes

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