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Decreto 10.167, de 10/12/2019, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A sociedade seguradora ou a sociedade cooperativa poderá ceder a resseguradores eventuais até noventa e cinco por cento do valor total dos prêmios cedidos em resseguro, calculado com base na globalidade de suas operações em cada ano civil.

Parágrafo único - O órgão regulador de seguros fica autorizado a dispor, em ato específico, sobre ramos ou modalidades de seguro a serem excepcionados com percentual superior ao fixado no caput.

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