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Decreto 10.174, de 13/12/2019, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Ao Departamento de Políticas de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres compete:

I - promover diretrizes de combate e prevenção de todas as formas de violência contra a mulher, com vistas a criar condições de paz nas relações interpessoais e sociais, defendendo a dignidade, a vida e a liberdade da mulher;

II - aprimorar, formular, desenvolver, implementar, apoiar, monitorar e avaliar políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres com vistas à prevenção, ao combate à violência, à assistência e à garantia de direitos àquelas em situação de violência;

III - efetivar iniciativas destinadas ao enfrentamento da violência contra as mulheres, de forma direta ou em parceria com organismos governamentais de diferentes entes federativos ou organizações não governamentais;

IV - coordenar e monitorar os contratos, os convênios, os acordos, os ajustes ou os instrumentos congêneres relacionados com o Programa Mulher Viver sem Violência;

V - planejar, coordenar e avaliar as atividades das Casas da Mulher Brasileira;

VI - coordenar, de modo articulado com os demais órgãos dos Poderes Públicos estadual, distrital e municipal, a formulação de conteúdos programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos e instrumentos que orientem a criação e o fortalecimento de organismos governamentais de políticas para mulheres e de conselhos estaduais, distrital e municipais de direitos da mulher;

VII - articular-se com os demais órgãos dos Poderes Públicos estadual, distrital e municipal na promoção da igualdade de direitos entre homens e mulheres; e

VIII - promover e articular a formação e a capacitação de agentes públicos nos três níveis de governo em políticas sobre as mulheres.

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