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Decreto 10.178, de 16/12/2019, art. 10

Artigo10

  • Consequências do transcurso do prazo
Art. 10

- A autoridade máxima do órgão ou da entidade responsável pelo ato público de liberação fixará o prazo para resposta aos atos requeridos junto à unidade.

§ 1º - Decorrido o prazo previsto no caput, a ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade acerca do deferimento do ato público de liberação requerido implicará sua aprovação tácita.

§ 2º - A liberação concedida na forma de aprovação tácita não:

I - exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica que realizar; ou

II - quando a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública;

Decreto 10.219, de 30/01/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/02/2020).

Redação anterior: [II - afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pelo Poder Público em fiscalizações posteriores.]

III - quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão denegatória de ato público de liberação;

Decreto 10.219, de 30/01/2019, art. 1º (acrescenta o inc. III. Vigência em 01/02/2020).

IV - aos processos administrativos de licenciamento ambiental, na hipótese de exercício de competência supletiva nos termos do disposto no § 3º do art. 14 da Lei Complementar 140, de 8/12/2011; ou [[Lei Complementar 140/2011, art. 14.]]

Decreto 10.219, de 30/01/2019, art. 1º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 01/02/2020).

V - aos demais atos públicos de liberação de atividades com impacto significativo ao meio ambiente, conforme estabelecido pelo órgão ambiental competente no ato normativo a que se refere o caput.

Decreto 10.219, de 30/01/2019, art. 1º (acrescenta o inc. VI. Vigência em 01/02/2020).

§ 3º - O disposto no caput não se aplica:

I - a ato público de liberação relativo a questões tributárias de qualquer espécie ou de concessão de registro de direitos de propriedade intelectual;

II - quando a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública; ou

III - quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão denegatória de ato público de liberação.

§ 4º - O órgão ou a entidade poderá estabelecer prazos diferentes para fases do processo administrativo de liberação da atividade econômica cujo transcurso importará em aprovação tácita, desde que respeitado o prazo total máximo previsto no art. 11. [[Decreto 10.178/2019, art. 11.]]

§ 5º - O ato normativo de que trata o caput conterá anexo com a indicação de todos os atos públicos de liberação de competência do órgão ou da entidade não sujeitos a aprovação tácita por decurso de prazo.] (NR)

Decreto 10.219, de 30/01/2019, art. 1º (acrescenta o § 5º. Vigência em 01/02/2020).
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