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Decreto 10.178, de 16/12/2019, art. 18

Artigo18

  • Disposições transitórias
Art. 18

- O prazo a que se refere o art. 11 será: [[Decreto 10.178/2019, art. 11.]]

I - de cento e vinte dias, para os requerimentos apresentados até 01/02/2021; e

II - de noventa dias, para os requerimentos apresentados até 01/02/2022.

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