Art. 4º
- O órgão ou a entidade, para aferir o nível de risco da atividade econômica, considerará, no mínimo:
I - a probabilidade de ocorrência de eventos danosos; e
II - a extensão, a gravidade ou o grau de irreparabilidade do impacto causado à sociedade na hipótese de ocorrência de evento danoso.
Parágrafo único - A classificação do risco será aferida preferencialmente por meio de análise quantitativa e estatística.
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